{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89298,"origem":"stj","sha256_origem":"22ff7b436a7c14344e4d8b86f8260b97dcff3c3e2590a36b327ada4017ad5345","registro_original":{"id_fonte":"000902970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961470","numero_registro":"202404366400","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE\nDESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame\ncriminológico como requisito para progressão de regime.\n2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do\nexame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser\ndiscutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo\ndas Execuções.\n3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal,\nrequerendo a concessão da ordem de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do\nexame criminológico para progressão de regime foi legitimamente\nafastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus\nde ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico\npara progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem,\nque entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução.\nAssim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão\nde instância.\n6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\n7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem\nde ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes\nde desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do\nentendimento anteriormente adotado.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"611fc135b857189eaf57c684f96ebf870b256e19d87c2a05842af46c8b7de8b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
