{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89299,"origem":"stj","sha256_origem":"99d82ac6b2f90967f00a182ca8f1ebd9cd1471cc3de267726c848c7497ce5d07","registro_original":{"id_fonte":"000902971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962156","numero_registro":"202404396854","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES\nARGUÍDAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva. O\nagravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do\nrecurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de\nautoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\nutilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso\nconcreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de\njustificar a concessão de ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação\npenal ou a revisão de medidas cautelares, na via do habeas corpus,\nsomente é admitido em caráter excepcional, quando há inequívoca\ncomprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, hipóteses\ninexistentes no caso concreto.\n5. Os prazos para a conclusão de inquérito policial são impróprios,\ndevendo ser analisados em conformidade com a complexidade do caso,\nnão havendo indicativo de constrangimento ilegal pela dilação\ntemporal.\n6. A decisão agravada observa a jurisprudência do STJ ao manter a\nprisão preventiva quando presentes elementos que indicam gravidade\nconcreta, desbordando o tipo penal, em consonância com a necessidade\nde garantia da ordem pública.\n7. A análise das razões recursais indica que o agravante não atacou\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inadmissível o\nrecurso que não enfrenta os argumentos da decisão impugnada.\nIV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51571f985d1da7928ed08f7dcf9d6188c6c83846540df20c6a8c8142daa5c7d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
