{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89301,"origem":"stj","sha256_origem":"dd7b2f0c5b4957d3518a70e8c43e63b097ff6cbb5a1922153fe411d25c81f3e5","registro_original":{"id_fonte":"000902973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961266","numero_registro":"202404349080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nINDEFERIDO LIMINIARMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO APESAR DE\nDEVIDAMENTE INTIMADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\nbase na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial\ndevido à ausência de procuração nos autos.\n2. O agravante alega que apesar de devidamente intimado para\nregularizar a representação processual, não apresentou instrumento\nde mandato no prazo determinado, entretanto a ausência da procuração\nnão deve prejudicar o reconhecimento do direito do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nprocuração nos autos, sem a devida regularização, impede o\nconhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.\n4. Outra questão é se a intimação para regularização da\nrepresentação processual deve ser feita pessoalmente, conforme\nalegado pelo agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.\n6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de\nrepresentação processual, mas não o fez no prazo assinalado.\n7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para\nregularização de representação processual, exceto em casos de\nextinção da demanda por abandono.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d436ad32f9718ea9bbe94cf73de9d8bc33f014264538b6c207bc6e551e4d834d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
