# Registro público: STJ — 961098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4da76f27be102a146b7806c22ba369b62d6ae5e02c6aed784034939eaa765a

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
VEICULAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 25 KG DE
COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na análise de
ofício, verificou a ausência de flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega ilegalidade na busca veicular realizada e ausência
de fundada suspeita para a busca veicular e falta de fundamentação
idônea para a prisão preventiva.
3. Fato relevante. Durante abordagem policial em regular
fiscalização de trânsito o veículo do paciente foi parado e após
apresentar comportamento suspeito procedeu-se à busca veicular,
sendo apreendidos um revólver calibre .22 com munições e 25 kg de
cocaína em poder do paciente.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) se a abordagem e a busca veicular realizadas
pela polícia militar foram ilegais por ausência de fundada suspeita;
(iii) se a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao modus
operandi, é suficiente para justificar a prisão cautelar.
III. Razões de decidir
5.  O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de
elementos que constituam corpo de delito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há
circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta
atípica do abordado e a presença de indícios objetivos.
7. A abordagem e busca veicular realizadas pelos policiais durante
fiscalização de trânsito encontram-se justificadas pelo
comportamento do acusado durante a verificação da regularidade
documental do veículo, despertando a aparência de alguma atividade
ilícita.
8. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de
veículos em fiscalização rotineira pela polícia, com posterior busca
veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas
situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios
concretos de irregularidades.
9. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a
quantidade significativa de drogas apreendidas - 25 kg de cocaína-,
justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo
constrangimento ilegal.
10. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
