# Registro público: STJ — 968159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d70cdc0784f38d260c20da3973a6b0acf24b49e402ade2171dd582ce26f96bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação
das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em
execução, justificando a fixação do regime fechado devido à
reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o
remanescente de pena inferior a oito anos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida
quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que
o remanescente de pena seja inferior a oito anos.
III. Razões de decidir4. A fixação do regime prisional fechado é
correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas
que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime
mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito
anos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A unificação das penas que resulta em
regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o
remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e
maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais
gravoso."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;
Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ,
AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação
das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em
execução, justificando a fixação do regime fechado devido à
reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o
remanescente de pena inferior a oito anos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida
quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que
o remanescente de pena seja inferior a oito anos.
III. Razões de decidir4. A fixação do regime prisional fechado é
correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas
que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução
Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime
mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito
anos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A unificação das penas que resulta em
regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o
remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e
maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais
gravoso."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;
Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ,
AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
