{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89304,"origem":"stj","sha256_origem":"c009aa1a4fb5b61b0488b36468b88fc340757bb106125ce112b1d36f0cd23033","registro_original":{"id_fonte":"000902977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961081","numero_registro":"202404341655","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER\nSANADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão\npreventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio\nqualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de\nsocorro.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de\nfundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O\nMinistério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos\nque justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e\nse esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados\nconcretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,\nconsiderando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade\ndos agentes.\n6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante\nilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em\nincidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental.\n7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que\njustifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e96b840f5fb795009bd4b9701efe279bb0522351870c030f6b0722418100968b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
