# Registro público: STJ — 961081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c009aa1a4fb5b61b0488b36468b88fc340757bb106125ce112b1d36f0cd23033

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão
preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de
socorro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e
se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade
dos agentes.
6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante
ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em
incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser
mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão
preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de
socorro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e
se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade
dos agentes.
6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante
ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em
incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
