{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89306,"origem":"stj","sha256_origem":"088030d579fda701d5d382c1df05c5793eb4ff227765db1f2b964db9e67ef8b5","registro_original":{"id_fonte":"000903005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967020","numero_registro":"202404679295","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão\npreventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem\npública.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na\nnecessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração\ndelitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de\ndrogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de\nfogo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há\nconstrangimento ilegal na manutenção da prisão.\n4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas\ncautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do\npaciente, que possui outros processos em andamento, justificando a\nnecessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há\nrisco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação\ndefinitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.\n7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes\npara evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do\npaciente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"718ce574f311a767eeace5fd315399707078f6d75bb0142c8aa3e7ad7fab495d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
