# Registro público: STJ — 967020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088030d579fda701d5d382c1df05c5793eb4ff227765db1f2b964db9e67ef8b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão
preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem
pública.
2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração
delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de
drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de
fogo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há
constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do
paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a
necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há
risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação
definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do
paciente.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão
preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem
pública.
2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração
delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de
drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de
fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há
constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do
paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a
necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há
risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação
definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
