# Registro público: STJ — 960606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1653ffd04d8e6364e05f5a6a01545a1d55c3f45d20085cea6d51dcd655ab66fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL
DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei
de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável,
tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa
alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova
legislação.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP,
pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da
vigência da referida lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que
estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a
execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir
para prejudicar o apenado.
- **Item 5 (texto oficial):** A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o
exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade
da lei penal mais severa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico
como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL
DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei
de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24.
2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável,
tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa
alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova
legislação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP,
pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da
vigência da referida lei.
4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que
estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a
execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir
para prejudicar o apenado.
5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o
exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade
da lei penal mais severa.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico
como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
