{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89309,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e8f6e2ea1128a8574f68de08c4acbe3bdc333b711b8eab4a5accd32d9d0c8f","registro_original":{"id_fonte":"000903026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967145","numero_registro":"202404682056","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. TEMA 1006 DO STJ. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de\nexecução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a\ndata-base para progressão de regime como sendo a data de progressão\nanterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das\npenas.\n2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do\nSTJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal,\nconfigurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para\nprogressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\ndata-base para progressão de regime, após nova condenação e\nunificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal\nde origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que\nimpede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de supressão de instância.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é\nimprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o\nque não é permitido em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db09992df3c22aa13af7b9ce64484847fbaf621db02952b1af7845ca1f93cea2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
