# Registro público: STJ — 967145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89309/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e8f6e2ea1128a8574f68de08c4acbe3bdc333b711b8eab4a5accd32d9d0c8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de
execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a
data-base para progressão de regime como sendo a data de progressão
anterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das
penas.
2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do
STJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal,
configurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para
progressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
data-base para progressão de regime, após nova condenação e
unificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a
concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal
de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que
impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o
que não é permitido em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. TEMA 1006 DO STJ. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de
execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a
data-base para progressão de regime como sendo a data de progressão
anterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das
penas.
2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do
STJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal,
configurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para
progressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
data-base para progressão de regime, após nova condenação e
unificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a
concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal
de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que
impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o
que não é permitido em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
