# Registro público: STJ — 1925947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7920d9e2b323b216719def6cc80a76491c758d0bab083b5856469f96ba1ce85f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem
indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de
inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja
indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela
Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE
de 16/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula
385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições
anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt
no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não
houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo
discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem
indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de
inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja
indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela
Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE
de 16/5/2016).
3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula
385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições
anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt
no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não
houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo
discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
