# Registro público: STJ — 960188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a2dd33cfda103b5bbed5e09c77e1edb9523aeaca0226cd7e1e70b71e7286e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que
pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado,
nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código
Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da
Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de
pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e,
subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio
para lesão corporal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de
autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado
foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii)
se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal.

### III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas
documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o
boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e
testemunhas.
4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da
vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do
delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria,
bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso
ao Tribunal do Júri.
5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora,
cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de
atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi.
6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade e os indícios de autoria do
crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para
justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao
Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é
incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a
vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em
sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados:  CP, art.
121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no
HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que
pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado,
nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código
Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da
Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de
pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e,
subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio
para lesão corporal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de
autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado
foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii)
se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas
documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o
boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e
testemunhas.
4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da
vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do
delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria,
bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso
ao Tribunal do Júri.
5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora,
cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de
atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi.
6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:  "1. A materialidade e os indícios de autoria do
crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para
justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao
Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é
incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a
vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em
sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados:  CP, art.
121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no
HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
