{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89311,"origem":"stj","sha256_origem":"ba72ff8a60e9adbb9690c73e5f38edeebf18cafa44e73b32fd0a4786accae675","registro_original":{"id_fonte":"000903028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968365","numero_registro":"202404755400","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO\nCABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO\nDE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não\nverificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das\nprovas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de\naparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do\nCódigo de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não\nenfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever\nde fundamentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da\ncadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii)\nestabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de\nfundamentação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\n4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de\ncustódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada\nadulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não\nfoi evidenciado nos autos.\n5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração\nde dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação\nde agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de\nProcesso Penal.\n6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo\nválida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão\nanterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão\nadotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição\nFederal.\n7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de\nnulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula\n523 do Supremo Tribunal Federal.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9b170709fc43554ea5442081d59074bef6c67aaabbd9d06cfb55ef96f54fd96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
