{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89312,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc0cc9cb637b1b85d6e2cc1861c0e15834ae2b3bf71a3665a0c73a09ccf2f18","registro_original":{"id_fonte":"000903029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968770","numero_registro":"202404777602","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO,\nINVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS\nCONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com\nalegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de\ncontemporaneidade da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo\nna formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão\npreventiva do agravante.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de\ncontemporaneidade da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser\nfeita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,\nconsiderando as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a condução do feito pelo Estado-juiz.\n5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta\nautomaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em\ncasos complexos.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela\nnecessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo\ndecorrido desde o fato criminoso.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1762707b56613730a5c090f7f980be86296725f1fdd86ad9f23a3ed0f635886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
