# Registro público: STJ — 968770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc0cc9cb637b1b85d6e2cc1861c0e15834ae2b3bf71a3665a0c73a09ccf2f18

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com
alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão
preventiva do agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta
automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em
casos complexos.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela
necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo
decorrido desde o fato criminoso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO,
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS
CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com
alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão
preventiva do agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta
automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em
casos complexos.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela
necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo
decorrido desde o fato criminoso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
