# Registro público: STJ — 969093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525c5c9c5f3a2f650ffa732d79581965e5d035ba7ea1e552b92002aa4013950b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, pela alegação de violação ao princípio da
unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial
interposto contra o mesmo acórdão, repetindo a mesma argumentação de
ilicitude da suposta confissão informal, ante a ausência de Aviso
de Miranda, quebra da cadeia de custódia da prova, bem como ofensa
ao princípio da correção, e da presunção de inocência e que a causa
de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06 foi afastada com base em fundamentos inidôneos, bem como
ausência de fundamentação para a manutenção da segregação processual
do paciente e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo
acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão também envolve a análise das questões suscitadas.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas
corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato
judicial. Há ofensa ao referido princípio quando uma única decisão
ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização
da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma
de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias
autônomas diferentes.
5. Não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse
a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, pela alegação de violação ao princípio da
unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial
interposto contra o mesmo acórdão, repetindo a mesma argumentação de
ilicitude da suposta confissão informal, ante a ausência de Aviso
de Miranda, quebra da cadeia de custódia da prova, bem como ofensa
ao princípio da correção, e da presunção de inocência e que a causa
de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06 foi afastada com base em fundamentos inidôneos, bem como
ausência de fundamentação para a manutenção da segregação processual
do paciente e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo
acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão também envolve a análise das questões suscitadas.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas
corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato
judicial. Há ofensa ao referido princípio quando uma única decisão
ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização
da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma
de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias
autônomas diferentes.
5. Não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse
a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
