# Registro público: STJ — 919737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36329953686f7fa8e8e7454ee5ce592da485369c4eadb3be01828147aff10bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O
TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "A revisão criminal não deve ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da
pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas" (HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não foi
provocada a deliberar em recurso de apelação sobre a questão
legalidade da quebra de sigilo telefônico ou da quebra de cadeia de
custódia da prova, sob o enfoque trazido na impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a questão também não foi enfrentada pela Corte de origem
ao não conhecer da revisão criminal. Nessa linha, o Superior
Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O
TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "A revisão criminal não deve ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da
pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas" (HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não foi
provocada a deliberar em recurso de apelação sobre a questão
legalidade da quebra de sigilo telefônico ou da quebra de cadeia de
custódia da prova, sob o enfoque trazido na impetração.
3. Ademais, a questão também não foi enfrentada pela Corte de origem
ao não conhecer da revisão criminal. Nessa linha, o Superior
Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
