{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89316,"origem":"stj","sha256_origem":"ebda606dbd21f63316e108dadab624209a9d387caa159e737cc705b4214ba147","registro_original":{"id_fonte":"000903072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943021","numero_registro":"202403343203","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE\nDEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA\nPROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ\nMENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas\n(art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e\npermanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de\ninvestigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos.\nContexto probatório robusto e coeso.\n3. A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas\ninstâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via\ndo habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do\ncontexto fático-probatório.\n4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos\nantecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há\nmenos de 10 anos da data do cometimento do crime.\n5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de\ncondenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador\nde 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins\nde valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do\ndireito ao esquecimento.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65bd4e36b9b6f409a7342dab91955427aed5a172bf10ab9f39c178bab39fc3b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
