# Registro público: STJ — 944721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31fbe7270b3541253916271cbabeef6ab3394a506c23e50e095a6407b0b6b82d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, circunstância não evidenciada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de
alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal
condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas
alegações finais.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado,
uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram
devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto
(pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou
efetivo prejuízo decorrente do reaproveitamento dos memoriais
anteriores.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, circunstância não evidenciada nos autos.
2. A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de
alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal
condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas
alegações finais.
3. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado,
uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram
devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto
(pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou
efetivo prejuízo decorrente do reaproveitamento dos memoriais
anteriores.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
