{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89318,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b86f65931c447388181cb0a8252c937a0fbd298651153558621fabf24fd951","registro_original":{"id_fonte":"000903118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952329","numero_registro":"202403843759","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E\nDOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E\nDECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS\nPREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte\nSuperior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa\ndo paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do\nMinistro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de\nApelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a\nnulidade do processo por ausência de judicialização das provas e\npor supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de\nque o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas\nnos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não\npresenciaram a consumação dos crimes.\n2. Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem,\napreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu,\npela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o\nrecorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em\ntroca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que\nconfiguram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4,\ndaqueles autos).\n3. Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta\nCorte o entendimento de que \"nos delitos contra a liberdade sexual,\npor frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra\nda vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em\nconsonância com as demais provas que instruem o feito.\" (REsp n.\n1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe\n19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do\nSTJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não\ndivergiam das demais provas.\n4. Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à\nprática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e\nadolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o\nMinistro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em\nrelação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de\nmaterial pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e\navaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos\ne fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos).\n5. Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível\nconstatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo\nda pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo\ncontrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o\nagravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte\nfático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta\ninstância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se\ntratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta\nCorte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas\ninsurgências.\n6. Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em\nrelação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14\nanos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas\nà apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem,\ntratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta\nimpetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta\nCorte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"536a4f28244946bf6c3843acf84cc4c566669d747eb5f8a5b373c9a500dd860a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6b86f65931c447388181cb0a8252c937a0fbd298651153558621fabf24fd951","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
