{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89319,"origem":"stj","sha256_origem":"63114918c34ca4bbf3a2499bebf77d6b3161c26ed9ccf9e1b72b32a470cf75b1","registro_original":{"id_fonte":"000903171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974075","numero_registro":"202500057868","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de\nque não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena aplicada ao\nagravante, que foi condenado por dois crimes de homicídio\nqualificados, com aumento de pena pela continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à\nutilização da qualificadora do meio cruel e das consequências do\ncrime para exasperar a pena-base, e quanto à fração de aumento pela\ncontinuidade delitiva.\n4. A agravante alega que as vetoriais \"culpabilidade\",\n\"personalidade\" e \"circunstâncias do crime\" foram indevidamente\nnegativadas, e que a fração de 2/3 para aumento da pena por\ncontinuidade delitiva viola a Súmula 659/STJ.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a\nutilização de uma qualificadora para qualificar o delito e outra\npara exasperar a pena-base, não havendo ilegalidade na utilização da\nqualificadora do meio cruel para esse fim.\n6. As consequências do crime foram corretamente valoradas\nnegativamente, pois o dano moral causado foi superior ao inerente ao\ntipo penal, considerando o intenso sofrimento causado aos\nfamiliares das vítimas.\n7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 3/5,\nconsiderando a prática de dois crimes de homicídio qualificados e\nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo proporcional e\nadequada.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora do meio cruel pode ser\nutilizada para exasperar a pena-base quando outra qualificadora já\nfoi utilizada para qualificar o delito. 2. As consequências do crime\npodem ser valoradas negativamente se o dano moral ou material\ncausado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. A fração de\naumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de\ncrimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6\nquando justificado\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 483.025/SC, Rel.ª Min.ª\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp\n2.405.793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8f972b2e1cd3509ab3feedfe296bb12275ffb6b52a938f54cb1ab3f0db90421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
