# Registro público: STJ — 974075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63114918c34ca4bbf3a2499bebf77d6b3161c26ed9ccf9e1b72b32a470cf75b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a dosimetria da pena aplicada ao
agravante, que foi condenado por dois crimes de homicídio
qualificados, com aumento de pena pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à
utilização da qualificadora do meio cruel e das consequências do
crime para exasperar a pena-base, e quanto à fração de aumento pela
continuidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante alega que as vetoriais "culpabilidade",
"personalidade" e "circunstâncias do crime" foram indevidamente
negativadas, e que a fração de 2/3 para aumento da pena por
continuidade delitiva viola a Súmula 659/STJ.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e outra
para exasperar a pena-base, não havendo ilegalidade na utilização da
qualificadora do meio cruel para esse fim.
- **Item 6 (texto oficial):** As consequências do crime foram corretamente valoradas
negativamente, pois o dano moral causado foi superior ao inerente ao
tipo penal, considerando o intenso sofrimento causado aos
familiares das vítimas.
- **Item 7 (texto oficial):** A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 3/5,
considerando a prática de dois crimes de homicídio qualificados e
as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo proporcional e
adequada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do meio cruel pode ser
utilizada para exasperar a pena-base quando outra qualificadora já
foi utilizada para qualificar o delito. 2. As consequências do crime
podem ser valoradas negativamente se o dano moral ou material
causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. A fração de
aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de
crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6
quando justificado".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 483.025/SC, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp
2.405.793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena aplicada ao
agravante, que foi condenado por dois crimes de homicídio
qualificados, com aumento de pena pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à
utilização da qualificadora do meio cruel e das consequências do
crime para exasperar a pena-base, e quanto à fração de aumento pela
continuidade delitiva.
4. A agravante alega que as vetoriais "culpabilidade",
"personalidade" e "circunstâncias do crime" foram indevidamente
negativadas, e que a fração de 2/3 para aumento da pena por
continuidade delitiva viola a Súmula 659/STJ.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e outra
para exasperar a pena-base, não havendo ilegalidade na utilização da
qualificadora do meio cruel para esse fim.
6. As consequências do crime foram corretamente valoradas
negativamente, pois o dano moral causado foi superior ao inerente ao
tipo penal, considerando o intenso sofrimento causado aos
familiares das vítimas.
7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 3/5,
considerando a prática de dois crimes de homicídio qualificados e
as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo proporcional e
adequada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora do meio cruel pode ser
utilizada para exasperar a pena-base quando outra qualificadora já
foi utilizada para qualificar o delito. 2. As consequências do crime
podem ser valoradas negativamente se o dano moral ou material
causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. A fração de
aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de
crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6
quando justificado".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 483.025/SC, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp
2.405.793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
