{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89321,"origem":"stj","sha256_origem":"07f25ec62ebeeb5b008639685c610e2994e7e0ee275a733908d01e6965905fd2","registro_original":{"id_fonte":"000903175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962582","numero_registro":"202404418593","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nalegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação\ndo art. 212 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e\nse houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que\npoderia ensejar a nulidade do processo.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores\nentende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais\nnão é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão\nem flagrante.\n4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente\nrelativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de\nprejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.\n5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno,\nconfigurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo\nsofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão em flagrante realizada por guardas\nmunicipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios\nda prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera\nnulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e\ncomprovação de prejuízo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212, 301, 302, 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda\nTurma, julgado em 30/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54d3a5a5b202c59851e502f7f9260217bb312a9beb8857d285defa324356ad34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
