# Registro público: STJ — 962582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f25ec62ebeeb5b008639685c610e2994e7e0ee275a733908d01e6965905fd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação
do art. 212 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e
se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que
poderia ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores
entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais
não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão
em flagrante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente
relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de
prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno,
configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo
sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão em flagrante realizada por guardas
municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios
da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera
nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e
comprovação de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212, 301, 302, 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30/10/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação
do art. 212 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e
se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que
poderia ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores
entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais
não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão
em flagrante.
4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente
relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de
prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.
5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno,
configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo
sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão em flagrante realizada por guardas
municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios
da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera
nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e
comprovação de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212, 301, 302, 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
