{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89322,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc3c4d14307dc55770c2e27d00e5fbb7c54a62ec343d2949cee5a65bb185151","registro_original":{"id_fonte":"000903176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973941","numero_registro":"202500051857","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a\ndesclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para\nconsumo próprio.\n2. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o\nreconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nposse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível\no aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para\napreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime,\ndevido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.\n5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é\ncabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de\npedir.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não se presta à\ndesclassificação de crime que demande revolvimento\nfático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para\nalterar o pedido ou a causa de pedir\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n02.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8ac4196a81ba803b1a1c173dec1df9e7b6fda6606bb535b5ce1b2ffab1aace8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
