# Registro público: STJ — 973941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fc3c4d14307dc55770c2e27d00e5fbb7c54a62ec343d2949cee5a65bb185151

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para
consumo próprio.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível
o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime,
devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é
cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de
pedir.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não se presta à
desclassificação de crime que demande revolvimento
fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para
alterar o pedido ou a causa de pedir".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
02.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para
consumo próprio.
2. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível
o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime,
devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é
cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de
pedir.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não se presta à
desclassificação de crime que demande revolvimento
fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para
alterar o pedido ou a causa de pedir".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
02.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
