# Registro público: STJ — 966646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c4f5bb2ba96707861b0c641bd712b499b8c2d9e658d23bc7e1616a800a8388

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer
a progressão de regime ao semiaberto sem a realização de exame
criminológico, conforme decisão de primeiro grau.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem havia cassado a concessão do benefício,
determinando a realização do exame criminológico com base na nova
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei
n. 14.843/2024, que exige o exame para progressão de regime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei n.
14.843/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a determinação do exame criminológico, sem
fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado
durante a execução da pena, é válida.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que
a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição da República, e o art. 2º do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes da vigência da nova lei.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão que determinou a realização do exame criminológico foi
baseada unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem
fundamentação concreta, o que caracteriza ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retroatividade de norma penal mais
gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da
República. 2. A exigência de exame criminológico, conforme a nova
redação do art. 112, § 1º, da LEP, não pode ser aplicada
retroativamente. 3. A determinação de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n.
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer
a progressão de regime ao semiaberto sem a realização de exame
criminológico, conforme decisão de primeiro grau.
2. O Tribunal de origem havia cassado a concessão do benefício,
determinando a realização do exame criminológico com base na nova
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei
n. 14.843/2024, que exige o exame para progressão de regime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei n.
14.843/2024.
4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico, sem
fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado
durante a execução da pena, é válida.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que
a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o
art. 5º, XL, da Constituição da República, e o art. 2º do Código
Penal.
6. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes da vigência da nova lei.
7. A decisão que determinou a realização do exame criminológico foi
baseada unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem
fundamentação concreta, o que caracteriza ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retroatividade de norma penal mais
gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da
República. 2. A exigência de exame criminológico, conforme a nova
redação do art. 112, § 1º, da LEP, não pode ser aplicada
retroativamente. 3. A determinação de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n.
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ,
AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
