# Registro público: STJ — 976017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 900bed2f20291879b720d8f6efd6e0a2510aab56d4749a067665cebadcdd210c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO
FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista
a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de
integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por
41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico
de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de
armas de fogo. Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel
estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo
peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a
paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as
circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a
organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,
participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e
relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC
n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
27/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO
FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista
a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de
integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por
41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico
de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de
armas de fogo. Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel
estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo
peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas.
3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
4.  A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a
paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as
circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a
organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,
participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e
relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC
n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
27/9/2021).
5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
