{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89327,"origem":"stj","sha256_origem":"f50ae31b28ca2e60b5fa2c63040a869e3a159179f505861161eb4defe68c1d9c","registro_original":{"id_fonte":"000903183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968208","numero_registro":"202404747382","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA\nSALA VIRTUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. REVELIA SOMENTE\nDECRETADA APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE COMUNICAÇÃO COM O ACUSADO\nPOR MEIO TELEFÔNICO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado\nentendimento no sentido de que o direito de presença (física ou\nvirtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na\nvertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de\npresenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo,\ninclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução\ndos questionamentos e diligências.\n2. Embora reconheça a importância desse direito, esta Corte tem\nreiterado que não se trata de direito absoluto, de maneira que nem a\nausência do acusado nem eventual restrição ao seu comparecimento\nensejam, de plano, a declaração de nulidade do ato processual sem a\ndemonstração de efetivo prejuízo ao exercício das garantias\nconstitucionais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.\n3. Na hipótese, a retirada do paciente da sala de audiência virtual\nteve como fundamento o temor das testemunhas em depor na presença do\nréu. Nesse aspecto, nos termos do art. 217 do Código de Processo\nPenal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada\npelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode\ncausar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao\nofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento.\n4. Do mesmo modo, quanto ao cerceamento de defesa pela decretação da\nrevelia, a Corte destacou que a revelia somente foi decretada após\na tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio\ntelefônico, e embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório,\na defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de\nprejuízo. Essa compreensão se amolda ao entendimento firmado por\nesta Corte Superior, no sentido de não reconhecer nulidade\ndecorrente da ausência do paciente na audiência de instrução e\njulgamento se a parte que alegar o vício não demonstrar o prejuízo\nsofrido, tal como ocorre neste caso. De fato, não se proclama uma\nnulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob\npena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio\npas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código\nde Processo Penal.\n5. Destaco, por oportuno, que \"a condenação, por si só, não é\ngeradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não\ntivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a\ndesclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos\". (AgRg\nno AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).\n6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,\nfirmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de\nestupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra\npossível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas\ncorpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação. Caso contrário,\nestar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão\ncriminal, o que é inadmissível.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"797052f75bdeb410efb29c4aa50248c274c953ebbd53f8a80349637ef5249002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
