# Registro público: STJ — 968208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50ae31b28ca2e60b5fa2c63040a869e3a159179f505861161eb4defe68c1d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA
SALA VIRTUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. REVELIA SOMENTE
DECRETADA APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE COMUNICAÇÃO COM O ACUSADO
POR MEIO TELEFÔNICO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado
entendimento no sentido de que o direito de presença (física ou
virtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na
vertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de
presenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo,
inclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução
dos questionamentos e diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora reconheça a importância desse direito, esta Corte tem
reiterado que não se trata de direito absoluto, de maneira que nem a
ausência do acusado nem eventual restrição ao seu comparecimento
ensejam, de plano, a declaração de nulidade do ato processual sem a
demonstração de efetivo prejuízo ao exercício das garantias
constitucionais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a retirada do paciente da sala de audiência virtual
teve como fundamento o temor das testemunhas em depor na presença do
réu. Nesse aspecto, nos termos do art. 217 do Código de Processo
Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada
pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode
causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao
ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, quanto ao cerceamento de defesa pela decretação da
revelia, a Corte destacou que a revelia somente foi decretada após
a tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio
telefônico, e embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório,
a defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de
prejuízo. Essa compreensão se amolda ao entendimento firmado por
esta Corte Superior, no sentido de não reconhecer nulidade
decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução e
julgamento se a parte que alegar o vício não demonstrar o prejuízo
sofrido, tal como ocorre neste caso. De fato, não se proclama uma
nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob
pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio
pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é
geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não
tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg
no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de
estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra
possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas
corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, o que é inadmissível.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA
SALA VIRTUAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. REVELIA SOMENTE
DECRETADA APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE COMUNICAÇÃO COM O ACUSADO
POR MEIO TELEFÔNICO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado
entendimento no sentido de que o direito de presença (física ou
virtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na
vertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de
presenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo,
inclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução
dos questionamentos e diligências.
2. Embora reconheça a importância desse direito, esta Corte tem
reiterado que não se trata de direito absoluto, de maneira que nem a
ausência do acusado nem eventual restrição ao seu comparecimento
ensejam, de plano, a declaração de nulidade do ato processual sem a
demonstração de efetivo prejuízo ao exercício das garantias
constitucionais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, a retirada do paciente da sala de audiência virtual
teve como fundamento o temor das testemunhas em depor na presença do
réu. Nesse aspecto, nos termos do art. 217 do Código de Processo
Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada
pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode
causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao
ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento.
4. Do mesmo modo, quanto ao cerceamento de defesa pela decretação da
revelia, a Corte destacou que a revelia somente foi decretada após
a tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio
telefônico, e embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório,
a defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de
prejuízo. Essa compreensão se amolda ao entendimento firmado por
esta Corte Superior, no sentido de não reconhecer nulidade
decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução e
julgamento se a parte que alegar o vício não demonstrar o prejuízo
sofrido, tal como ocorre neste caso. De fato, não se proclama uma
nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob
pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio
pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal.
5. Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é
geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não
tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg
no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de
estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra
possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas
corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, o que é inadmissível.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
