# Registro público: STJ — 966993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a30e10a49144c7f00bb83108b7f74edd82baf4ff45acbe7762fa0cdba770d1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANEXADO APENAS O ACÓRDÃO
DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, NO QUAL O MÉRITO NÃO FORA APRECIADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a
falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que
efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus,
resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na
análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). [...] (AgRg no HC
n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em consulta ao site do tribunal de justiça do estado de
São Paulo, segunda instância, agravo em execução n.
0013417-05.2024.8.26.099, verifiquei que tal recurso foi julgado no
dia 27/11/2024. Embora a defesa tenha registrado, na inicial, como
ato coator o mencionado agravo em execução, deixou de juntar as
autos o seu inteiro teor (instrução deficiente), limitando-se anexar
como ato coator o habeas corpus n. 2211547-82.2024.8.26.0000, no
qual o mérito não fora apreciado.
3- Mesmo sem a juntada do documento, no site do tribunal, pude
verificar o inteiro teor do respectivo agravo em execução.
Analisando o conteúdo do voto e o boletim informativo juntado aos
autos, notei que realmente o executado ainda não implementou a
condição subjetiva para o deferimento do Livramento condicional,
porquanto foi preso em flagrante em 10/06/2021 por novo delito, após
o início do cumprimento da pena, que se deu em 21/03/2018.
4- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe
de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção
desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
5- Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANEXADO APENAS O ACÓRDÃO
DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, NO QUAL O MÉRITO NÃO FORA APRECIADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. [...] IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a
falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que
efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus,
resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na
análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). [...] (AgRg no HC
n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
2. No caso, em consulta ao site do tribunal de justiça do estado de
São Paulo, segunda instância, agravo em execução n.
0013417-05.2024.8.26.099, verifiquei que tal recurso foi julgado no
dia 27/11/2024. Embora a defesa tenha registrado, na inicial, como
ato coator o mencionado agravo em execução, deixou de juntar as
autos o seu inteiro teor (instrução deficiente), limitando-se anexar
como ato coator o habeas corpus n. 2211547-82.2024.8.26.0000, no
qual o mérito não fora apreciado.
3- Mesmo sem a juntada do documento, no site do tribunal, pude
verificar o inteiro teor do respectivo agravo em execução.
Analisando o conteúdo do voto e o boletim informativo juntado aos
autos, notei que realmente o executado ainda não implementou a
condição subjetiva para o deferimento do Livramento condicional,
porquanto foi preso em flagrante em 10/06/2021 por novo delito, após
o início do cumprimento da pena, que se deu em 21/03/2018.
4- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe
de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção
desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
5- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
