{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8933,"origem":"stj","sha256_origem":"8b3f2859a154533408d63902c12c79cefa28867c15de870feb01689efe058d54","registro_original":{"id_fonte":"000823521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074121","numero_registro":"202200459214","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA.\nINDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO\nINICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os\npedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito\napenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,\nsendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da\npeça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o\nprincípio da equidade. Precedentes do STJ.\n2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem\ndemandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do\npresente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais,\no que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. A correção monetária incide desde a data da celebração do\ncontrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da\nindenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado\natualizado. Precedentes.\n4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos\nfundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por\nsi só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,\npermanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.\nIncide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante\nnão trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a\nmodificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus\nfundamentos não foram infirmados.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7db5cb5019008dfe558647086d206b4471fc46c82831242185deb82947e58f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
