{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89330,"origem":"stj","sha256_origem":"21037b54bc40e21bc031cfb7dfdc643f06a84ca48c7efe2827635a70d76ce917","registro_original":{"id_fonte":"000903187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966555","numero_registro":"202404650463","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO\nMAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS\nINICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores\nratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos\nréus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos\ndocumentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do\nhabeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,\ndevendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de\ndocumentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao\npaciente. Julgados do STF e STJ.\n3. Levando em conta apenas os documentos constante dos autos,\nverifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da\npericulosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta -\nenvolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de\nlocomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes,\ncom emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima,\ncontexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ.\n4. Nesse sentido, \"admite-se a prisão preventiva quando as\ncircunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. \"\n(HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,\njulgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61bd9dfdde5600ba8f4e0d35042cee6c3bde08089425bab10df5d95d9ae3bc7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
