# Registro público: STJ — 966555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21037b54bc40e21bc031cfb7dfdc643f06a84ca48c7efe2827635a70d76ce917

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS
INICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores
ratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos
réus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos
documentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do
habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao
paciente. Julgados do STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Levando em conta apenas os documentos constante dos autos,
verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da
periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta -
envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de
locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes,
com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima,
contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, "admite-se a prisão preventiva quando as
circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. "
(HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS
INICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores
ratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos
réus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos
documentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do
habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao
paciente. Julgados do STF e STJ.
3. Levando em conta apenas os documentos constante dos autos,
verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da
periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta -
envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de
locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes,
com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima,
contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ.
4. Nesse sentido, "admite-se a prisão preventiva quando as
circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. "
(HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
