{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89332,"origem":"stj","sha256_origem":"951a2e43425ae6f2480f91a335ef18e7bb44b5a3c15accf70588e48f7877d829","registro_original":{"id_fonte":"000903189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963681","numero_registro":"202404480920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN\nPEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB\nÉGIDE DA LEI ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da\nLei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a\nconcessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos\nou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A\naplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus,\nvedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal\n(art. 2º). [...] (HC n. 932.864/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)\n2-  No caso, considerando que o recorrente já vinha cumprindo pena\npor fatos anteriores à referida modificação legislativa (fato\nincontroverso nos autos), não é possível incidir lei posterior, de\ncaráter material, para prejudicá-la.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122 PAR:00002","LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e9d59879767e6890888636d6cbb05687df07fbee756e50accddc0ea0cd064ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
