{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89333,"origem":"stj","sha256_origem":"2d68317dc60ccef693097b2d6d44cb65f643d84bffccc1d4e5645ec60f59afac","registro_original":{"id_fonte":"000903190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966980","numero_registro":"202404678552","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE\nTESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM\nDESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N.\n765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.\nALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS\nDOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As matérias relativas à  nulidade do reconhecimento pessoal\nrealizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento\nde defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram\nanalisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE,\nimpetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.\nNesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera\nreiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a\nmatéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de\nJustiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima\ntranscrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.\n2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como\núnico elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que\na sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais\nprovas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial\nrealizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria\nsido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o\nque gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial.\n3. Da mesma forma, \"Não há falar em cerceamento de defesa, em razão\nda vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo\nporque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no\ninciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à\npessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a\ngravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a\nmedida de preservação da identidade, da imagem e dos dados\npessoais\"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).\n4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em\nhipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente\ndissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de\nJustiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é\ncediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão\nque não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse\nmodo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie,\no Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório,\nconcluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente\ncontrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.\nAssim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a\nanálise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do\nréu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório,\nprovidência indevida no espectro de cognição do habeas corpus,\nnotadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de\napelação criminal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e1cf850919774faff2d43393dd749ff19fbc9b77f68545255fae0720920024e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
