# Registro público: STJ — 966980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d68317dc60ccef693097b2d6d44cb65f643d84bffccc1d4e5645ec60f59afac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM
DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N.
765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias relativas à  nulidade do reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento
de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE,
impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera
reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a
matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima
transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como
único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que
a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais
provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial
realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria
sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o
que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão
da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo
porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no
inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à
pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a
medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados
pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).
- **Item 4 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie,
o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório,
concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a
análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do
réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório,
providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus,
notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de
apelação criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM
DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N.
765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As matérias relativas à  nulidade do reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento
de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE,
impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera
reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a
matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima
transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como
único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que
a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais
provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial
realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria
sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o
que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão
da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo
porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no
inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à
pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a
medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados
pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).
4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie,
o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório,
concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente
contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a
análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do
réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório,
providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus,
notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de
apelação criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 2d68317dc60ccef693097b2d6d44cb65f643d84bffccc1d4e5645ec60f59afac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 2d68317dc60ccef693097b2d6d44cb65f643d84bffccc1d4e5645ec60f59afac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

