# Registro público: STJ — 966311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07c651ccda2daac6f6740f73af8e5dd71ddac451d29d8a72794d2d61ebd04b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É legítimo o julgamento monocrático de habeas corpus quando
fundamentado em jurisprudência consolidada e ausente qualquer
ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção do
colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos
concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade
vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência
de arbitrariedade ou excesso evidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de inovação recursal consistente em alegar,
somente em sede de agravo regimental, a não configuração do crime de
organização criminosa por suposta inépcia da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. É legítimo o julgamento monocrático de habeas corpus quando
fundamentado em jurisprudência consolidada e ausente qualquer
ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção do
colegiado.
2. A dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos
concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade
vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência
de arbitrariedade ou excesso evidente.
3. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegar,
somente em sede de agravo regimental, a não configuração do crime de
organização criminosa por suposta inépcia da denúncia.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
