{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89335,"origem":"stj","sha256_origem":"840a1ebb80dd1dd651a05a2520c97e5c7675c2d5b53f0d0b134f9e41b508d869","registro_original":{"id_fonte":"000903192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954982","numero_registro":"202403992603","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nPESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E\nINDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS\nCAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO\nPENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações\ncuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de\nreconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras\nprovas autônomas que sustentem a condenação.\n2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou\nexclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o\nart. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo\ndepoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos\nmateriais.\n3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio\ndo livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o\nconjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias\nfundamentais do acusado.\n4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de\nagentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na\njurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com\nbase nas peculiaridades do caso concreto.\n5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas\nde fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a\nexasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68,\nparágrafo único, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002\n        PAR:0002A INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 588135>>-SP\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO\nCUMULATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no HC 644572>>-SP,\n         <<HC 472771>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"183317db209d8c4d970fc00a721378c4b7c29c3ae14a97747ce7d304b87b0e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
