# Registro público: STJ — 960307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb10d4cba78590d861fc81fe14c3de36a4db30cd9c57fb1f88a7e6ffd28edd1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903193
- **Número de registro na fonte:** 202404288934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR
DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de
certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada
-testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento
judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos
antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como
o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do
"testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em
boatos, sem indicação da fonte). Não se pode ainda desprezar o
depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede
inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e
a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos
fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de
forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu
pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado,
demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR
DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de
certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada
-testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento
judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos
antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como
o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do
"testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em
boatos, sem indicação da fonte). Não se pode ainda desprezar o
depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede
inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e
a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos
fatos.
3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de
forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu
pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado,
demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos,
expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb10d4cba78590d861fc81fe14c3de36a4db30cd9c57fb1f88a7e6ffd28edd1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

