{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89338,"origem":"stj","sha256_origem":"3edac4bbd4d484f3fb5c803e0c2dc2b889970fa9a8ef9800113dd84379027c02","registro_original":{"id_fonte":"000903210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953780","numero_registro":"202403924116","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME\nDE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS DE\nPRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. INAPLICABILIDADE. 2. CERTIFICAÇÃO DO\nTRÂNSITO EM JULGADO PELO TJ. ALEGADA NULIDADE. PEDIDO FORMULADO DE\nFORMA SOLTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não se\nconfunde com a continuidade delitiva, cujo acréscimo já foi decotado\npelo Tribunal de origem. Nessa linha de intelecção, não se aplica,\npara fins de cômputo da prescrição, a inteligência do enunciado n.\n497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente o\nconcurso de crimes. Portanto, não se verifica o alegado implemento\ndo prazo prescricional na presente hipótese.\n- De fato, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n.\n9.613/1998 é uma causa de aumento e não o reconhecimento do concurso\nde crimes. Anoto, por relevante, que o enunciado n. 497 da Súmula\ndo Supremo Tribunal Federal apenas reflete a redação do art. 119 do\nCódigo Penal. Dessa forma, não se verificando concurso de crimes,\nmas apenas a valoração de causa de aumento expressamente prevista em\nlei, não há se falar em decote nem em prescrição.\n2. Quanto à alegada ilegalidade da certificação do trânsito em\njulgado pelo Tribunal de origem, verifico que se trata de pedido\nformulado apenas ao final da impetração, encontrando-se\ndesacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação\ndeclinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da\ndialeticidade. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"não se conhece de pedido formulado pela parte\nde forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica\" (STJ,\nHC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"046de6b6849e6c5bcb405e4d4a33a669a1320bed5e61e1ee7d9f34932e464278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
