# Registro público: STJ — 953780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3edac4bbd4d484f3fb5c803e0c2dc2b889970fa9a8ef9800113dd84379027c02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS DE
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. INAPLICABILIDADE. 2. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO PELO TJ. ALEGADA NULIDADE. PEDIDO FORMULADO DE
FORMA SOLTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não se
confunde com a continuidade delitiva, cujo acréscimo já foi decotado
pelo Tribunal de origem. Nessa linha de intelecção, não se aplica,
para fins de cômputo da prescrição, a inteligência do enunciado n.
497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente o
concurso de crimes. Portanto, não se verifica o alegado implemento
do prazo prescricional na presente hipótese.
- De fato, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998 é uma causa de aumento e não o reconhecimento do concurso
de crimes. Anoto, por relevante, que o enunciado n. 497 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal apenas reflete a redação do art. 119 do
Código Penal. Dessa forma, não se verificando concurso de crimes,
mas apenas a valoração de causa de aumento expressamente prevista em
lei, não há se falar em decote nem em prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ilegalidade da certificação do trânsito em
julgado pelo Tribunal de origem, verifico que se trata de pedido
formulado apenas ao final da impetração, encontrando-se
desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação
declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da
dialeticidade. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte
de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ,
HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS DE
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. INAPLICABILIDADE. 2. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO PELO TJ. ALEGADA NULIDADE. PEDIDO FORMULADO DE
FORMA SOLTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 não se
confunde com a continuidade delitiva, cujo acréscimo já foi decotado
pelo Tribunal de origem. Nessa linha de intelecção, não se aplica,
para fins de cômputo da prescrição, a inteligência do enunciado n.
497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente o
concurso de crimes. Portanto, não se verifica o alegado implemento
do prazo prescricional na presente hipótese.
- De fato, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998 é uma causa de aumento e não o reconhecimento do concurso
de crimes. Anoto, por relevante, que o enunciado n. 497 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal apenas reflete a redação do art. 119 do
Código Penal. Dessa forma, não se verificando concurso de crimes,
mas apenas a valoração de causa de aumento expressamente prevista em
lei, não há se falar em decote nem em prescrição.
2. Quanto à alegada ilegalidade da certificação do trânsito em
julgado pelo Tribunal de origem, verifico que se trata de pedido
formulado apenas ao final da impetração, encontrando-se
desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação
declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da
dialeticidade. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte
de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ,
HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
