{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89339,"origem":"stj","sha256_origem":"a3e9e3869b2b638a00b765076780bc2ebb8bf0364d891feef45cc5fb2b29c141","registro_original":{"id_fonte":"000903211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954389","numero_registro":"202403961348","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nESTELIONATO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.\nRECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. Hipótese na qual não se verifica desídia na condução do feito,\ninclusive tendo sido designada audiência para o dia 7/8/2024,\nsomente não realizada em razão do aditamento da denúncia para\nincluir corréu no polo passivo da ação penal. Ou seja, a instrução\nsomente não alcançou seu termo em razão de óbices que sobrevieram ao\nprocesso, não podendo ser a demora imputada à atuação do juízo.\n4. Ademais, a pleiteada revogação das medidas cautelares impostas,\npara que o agravante possa exercer sua profissão de comerciante de\nfios e tecidos, na qual viajaria por todo o país, não é recomendada,\ntendo em vista a necessidade de obstar novas condutas. Com efeito,\na denúncia atribui ao agravante exatamente o crime de estelionato,\nno qual, em tese, teria tentado induzir o dono de empresa de tecidos\na entregar erroneamente carga para transportador por ele\ncontratado. Ademais, convém atentar que ele é reincidente\nespecífico. Não se justifica, portanto, que as medidas sejam\nrevogadas para que ele retorne a tal ramo de atividades.\n5. Revela-se suficiente o reforço à recomendação expedida pelo\nTribunal a quo, de que seja dada prioridade ao processo, conforme já\nfeito na decisão agravada.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f07d4ebad84be517bea3fec9bea2ed70c9f767b964cfb1d90229ae6c814ee0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
