# Registro público: STJ — 954389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e9e3869b2b638a00b765076780bc2ebb8bf0364d891feef45cc5fb2b29c141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual não se verifica desídia na condução do feito,
inclusive tendo sido designada audiência para o dia 7/8/2024,
somente não realizada em razão do aditamento da denúncia para
incluir corréu no polo passivo da ação penal. Ou seja, a instrução
somente não alcançou seu termo em razão de óbices que sobrevieram ao
processo, não podendo ser a demora imputada à atuação do juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a pleiteada revogação das medidas cautelares impostas,
para que o agravante possa exercer sua profissão de comerciante de
fios e tecidos, na qual viajaria por todo o país, não é recomendada,
tendo em vista a necessidade de obstar novas condutas. Com efeito,
a denúncia atribui ao agravante exatamente o crime de estelionato,
no qual, em tese, teria tentado induzir o dono de empresa de tecidos
a entregar erroneamente carga para transportador por ele
contratado. Ademais, convém atentar que ele é reincidente
específico. Não se justifica, portanto, que as medidas sejam
revogadas para que ele retorne a tal ramo de atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** Revela-se suficiente o reforço à recomendação expedida pelo
Tribunal a quo, de que seja dada prioridade ao processo, conforme já
feito na decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Hipótese na qual não se verifica desídia na condução do feito,
inclusive tendo sido designada audiência para o dia 7/8/2024,
somente não realizada em razão do aditamento da denúncia para
incluir corréu no polo passivo da ação penal. Ou seja, a instrução
somente não alcançou seu termo em razão de óbices que sobrevieram ao
processo, não podendo ser a demora imputada à atuação do juízo.
4. Ademais, a pleiteada revogação das medidas cautelares impostas,
para que o agravante possa exercer sua profissão de comerciante de
fios e tecidos, na qual viajaria por todo o país, não é recomendada,
tendo em vista a necessidade de obstar novas condutas. Com efeito,
a denúncia atribui ao agravante exatamente o crime de estelionato,
no qual, em tese, teria tentado induzir o dono de empresa de tecidos
a entregar erroneamente carga para transportador por ele
contratado. Ademais, convém atentar que ele é reincidente
específico. Não se justifica, portanto, que as medidas sejam
revogadas para que ele retorne a tal ramo de atividades.
5. Revela-se suficiente o reforço à recomendação expedida pelo
Tribunal a quo, de que seja dada prioridade ao processo, conforme já
feito na decisão agravada.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
