{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8934,"origem":"stj","sha256_origem":"ea40361b50981c1dc6d837953b8bb0fd7b8a041935cea231521c04ca4a75138b","registro_original":{"id_fonte":"000823522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086645","numero_registro":"202200692915","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nSUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI\n9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO\nART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei\n9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,\napesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o\nprequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via\nespecial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).\n2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples\ninterposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é\nnecessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.\n1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de\nprequestionamento.\n3. \"A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).\n4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a\ndeterminação do tribunal local quanto ao custeio de todo um\ntratamento fora do escopo contratual, em detrimento dos regulamentos\ne normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e\nmensalidades de custo menor do referido plano de saúde, demandaria\na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo\nacórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as\nalíneas do dispositivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d7cbcfefbe7ffc4b7a73d943667420b57b2b0835940cf6f75a6d422cd86a3586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
