{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89343,"origem":"stj","sha256_origem":"49c8eba664d423e64c0c757d2858785dae8f209f998fec06ef87ed8251aec83a","registro_original":{"id_fonte":"000903235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945222","numero_registro":"202403467701","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da\nResolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação\nantes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em\nregime semiaberto.\n2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime\nsemiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade\nprópria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em\nunidade prisional adequada ao regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige\nintimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao\nregime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar\ne determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi\ncorreta.\nIII. Razões de decidir\n4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi\ndescumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de\ncondenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão\ndomiciliar e fixação de regime semiaberto.\n5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime\nsemiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos\npresos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e\nsaídas temporárias.\n6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que\njustifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação\nprévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime\nsemiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A\ndecisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar\ncondições adequadas e separação dos presos em regime fechado\".\nDispositivos relevantes citados:  Resolução CNJ nº 474/2022.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no\nHC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n3/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b92a2b853d3b264f5ea488e58a6293a7065d63f20af230f3c497eb8bce086bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
