# Registro público: STJ — 945222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c8eba664d423e64c0c757d2858785dae8f209f998fec06ef87ed8251aec83a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da
Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação
antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em
regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime
semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade
própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em
unidade prisional adequada ao regime semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige
intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao
regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar
e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi
correta.

### III. Razões de decidir

4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi
descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de
condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão
domiciliar e fixação de regime semiaberto.
5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime
semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos
presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e
saídas temporárias.
6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação
prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime
semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A
decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar
condições adequadas e separação dos presos em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados:  Resolução CNJ nº 474/2022.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no
HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
3/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da
Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação
antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em
regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime
semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade
própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em
unidade prisional adequada ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige
intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao
regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar
e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi
correta.
III. Razões de decidir
4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi
descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de
condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão
domiciliar e fixação de regime semiaberto.
5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime
semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos
presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e
saídas temporárias.
6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação
prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime
semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A
decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar
condições adequadas e separação dos presos em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados:  Resolução CNJ nº 474/2022.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no
HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
3/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
