{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89345,"origem":"stj","sha256_origem":"0d4810186f8c766c1c2b38213eee768ed5a1d5e1f53dc65af527ca7c3e6210c8","registro_original":{"id_fonte":"000903242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932560","numero_registro":"202402789589","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de\nsuspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público.\n2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus,\njustificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão\ncondicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e\nna orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de\ninjúria qualificada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão\ncondicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas\nconsequências para a vítima, configura constrangimento ilegal.\n4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa\nidosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar\ninstrumentos de consenso em crimes de racismo.\nIII. Razões de decidir\n5. A suspensão condicional do processo não é\ndireito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério\nPúblico, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada.\n6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade\ndos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado\nsuficiente para negar a medida.\n7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de\nconsenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente,\nnão havendo ilegalidade flagrante.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão condicional do processo é um\npoder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar\nadequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em\noferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na\ngravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não\nconfigura constrangimento ilegal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 140, § 3º;\nCódigo de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n.\n2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e02c64d02471229fad192ab59b60c39e6fa2b2023b6de5335073a9222cee1f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
